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Feminicídio: Nota Explicativa
O Instituto de Segurança Pública (ISP) passa a divulgar, com periodicidade mensal, dados estatísticos referentes à incidência de feminicídio e de tentativa de feminicídio, desagregados por circunscrição de delegacia. A publicação dessas informações atende ao disposto na Lei nº 7.448, de 13 de outubro de 2016
As estatísticas apresentadas são elaboradas a partir da base de microdados da Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL) e consideram os registros classificados nos seguintes títulos. Em todos os casos, a unidade de contagem corresponde ao número de vítimas registradas
Tentativa de feminicídio:
Feminicídio – Tentativa (ano de entrada: 2016);
Feminicídio – Tentativa (provocado por asfixia) (ano de entrada: 2020);
Feminicídio – Tentativa (provocado por emprego de arma branca) (ano de entrada: 2020);
Feminicídio – Tentativa (provocado por paulada) (ano de entrada: 2020);
Feminicídio – Tentativa (provocado por queimaduras) (ano de entrada: 2020);
Feminicídio – Tentativa (provocado por projétil de arma de fogo) (ano de entrada: 2020);
Feminicídio – Tentativa (provocado por pedrada) (ano de entrada: 2020);
Feminicídio – Tentativa (provocado por veneno) (ano de entrada: 2020).
Feminicídio:
Feminicídio (ano de entrada: 2016);
Feminicídio (provocado por projétil de arma de fogo) (ano de entrada: 2020);
Feminicídio (provocado por emprego de arma branca) (ano de entrada: 2020);
Feminicídio (provocado por asfixia) (ano de entrada: 2020);
Feminicídio (provocado por queimaduras) (ano de entrada: 2020);
Feminicídio (provocado por pedrada) (ano de entrada: 2020);
Feminicídio (provocado por paulada) (ano de entrada: 2020).
Cabe ressaltar que, até setembro de 2024, as vítimas registradas nos títulos Feminicídio e Tentativa de Feminicídio eram contabilizadas, respectivamente, nos agregações/títulos de Homicídio Doloso e Tentativa de Homicídio. Dessa forma, para o período anterior a essa data, não se recomenda somar as vítimas de feminicídio (ou tentativa de feminicídio) às vítimas de homicídio doloso (ou tentativa de homicídio), pois tal procedimento resultaria em dupla contagem de vítimas.A partir de outubro de 2024, em decorrência da Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, os títulos Feminicídio e Tentativa de Feminicídio passaram a ser contabilizados de forma autônoma, deixando de integrar as estatísticas de homicídio doloso e de tentativa de homicídio.
Você também pode ter acesso a esses dados acessando o site do ISP - Instituto de Segurança Pública.

